segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Os Combatentes não são Racistas

 Acusações infundadas e repugnantes


 Movimento Cívico deAntigos Combatentes


4 de Agosto 2018, às 12:14 · 


Amigos Combatentes, com a finalidade de refrear a onda de acusações e incitamento ao ódio lançada sobre os Combatentes do ultramar, entendemos divulgar o seguinte:


 

 Exmºs. Senhores Jornalistas,


 

A trágica morte do actor Bruno Candé por desavenças com um antigo Combatente levantou uma onda de indignação com sentido acusatório inqualificável, porque não se procurou saber dos antecedentes da vida e do comportamento social dos intervenientes nem do seu estado psíquico. É sabido que o stress é um estado de debilidade mental que nos combatentes, treinados para matar, pode desencadear acções de agressividade extrema; no caso presente, consta que o dito actor Candé se passeava com um cão que atiçava aos transeuntes, mais abusivamente contra o Combatente que o matou. Ora, através de um rastreio realizado entre 2006 e 2008, por cerca de 386 voluntários, foram encontrados mais de 110 mil antigos Combatentes com indícios de stress de guerra, num universo de mais de um milhão que andaram em ambiente de guerra nas antigas colónias. Nunca foram devidamente tratados nem apoiados para recuperarem dos seus traumas.


 

Por natureza da sua formação, os militares combatentes não são racistas e repudiam a instigação ao ódio e à violência, apesar de estarem bem preparados para usar armas. O exemplar relacionamento e fraternal convivência com as populações autóctones foi elogiado por muitos jornalistas e entidades estrangeiras que fizeram trabalhos e acompanharam as nossas tropas.


 

Esperamos que o texto anexo seja devidamente tido em consideração para amenizar os ânimos, esclarecer os ignorantes, esbater as ondas de histeria e prevenir confrontos indesejáveis numa sociedade que se quer pacífica.


 

Com os cordiais cumprimentos.


Joaquim Coelho


(coordenador e dirigente associativo de combatentes)


(membro de dois grupos de reflexão cívica e social)


 


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 OS COMBATENTES…RACISTAS?


 


O caso da morte do cidadão de origem da Guiné-Bissau, Bruno Candé Marque, por desentendimento com um cidadão português, antigo Combatente em Angola, tem sido pretexto para atacar a dignidade dos Antigos Combatentes, trazendo à baila a questão do racismo. O descarado e maldoso aproveitamento do caso para agravar o crime tem sido escandaloso. Pois, há testemunhos das más relações entre os dois, em parte, devidas às impertinentes investidas da cadela de Bruno Candé, na presença deste; por outro lado, a vida e o comportamento do actor tem diversas nuances que não abonam em seu favor e deita por terra a idolatria histérica que se tem propagado.


1 - Conheci o dito Combatente Evaristo (parece que é esse nome) numa esplanada junto ao Estádio da Luz, aquando de uma reunião com o Pára-quedistaJ osé Pacheco e mais dois antigos Combatentes, com vista à preparação de uma manifestação de Combatentes no Marquês de Pombal. Percebi que o sujeito era pouco falador e tinha tiques de sofrer de stress pós-traumático de guerra. Nunca mais o vi. Talvez estejamos perante um caso evitável, se o comportamentodo actor fosse comedido e o antigo Combatente não sofresse de stress de guerra; este, sentindo-se humilhado e ofendido, não se conteve e desferiu os disparos fatais.


 


2 - Quanto ao comportamento dos militares portugueses, não precisamos reclamar de tal rotolagem malévola, que mostra sintomas de má-fé e está bem patente nas publicações jornalisticas!


Para desfazer tal atuarda, temos muitos milhares de exemplos da boa convivência com povos de diversas etnias e raças. Por outro lado, as centenas de jornalistas estrangeiros, que visitaram as nossas colónias e acompanharam os militares portugueses nas suas missões de patrulhamento, reabastecimento, combates e assistência médica e social, foram os primeiros a mostrar ao mundo que nunca fomos racistas. Perante a natural harmonia entre as nossas comunidades: brancas, negras e mestiças, elogiaram o comportamento exemplar dos nossos militares nas suas relações de proximidade e ajuda às populações autóctones, mesmo em tempo de guerra. É esse modo de convivência pacífica, partilhada com os antepassados e pais dos que agora nos hostilizam e insultam, que as organizações fomentadoras do caos e da devassa dos nossos princípios e valores estão a denegrir.


3 - Ora, o que se tem propagandeado nas televisões e nos jornais não é mais do que a demonstração pura e dura do avanço das forças doutrinadas para o caos e emergentes contra toda a forma de organização social e política dos países mais desenvolvidos, especialmente contra as comunidades dos povos e culturas ocidentais.


Se não forem tomadas medidas concertadas contra o preconceito estigmatizado entre as populações não brancas, protagonizado pelos manipuladores e comentadores oficiais ao serviço das forças extremistas com nebulosos interesses no desmantelamento das sociedades organizadas e humanizadas, corremos o risco de ficarmos reféns da nossa apatia, perdendo os valores culturais e a própria identidade, além da perda da história duma nação milenar.


4 - As forças antagónicas que nos estão a manietar os movimentos dentro das nossas fronteiras, também pretendem destruir os nossos costumes, as nossas tradições, os nossos conceitos de família e de nação. Destruindo e amarrotando a nossa história, estão a desvalorizar e a inverter os valores dos nossos feitos gloriosos, das nossas descobertas prodigiosas que levaram cultura, religião e inovação a outros povos espalhados pelos quatro cantos do mundo. Estamos em crer que a tormenta vai ser dolorosa, caso não tomemos as devidas cautelas, providenciando meios para acabar com a devassa dos nossos costumes e valores, afrontando, sem medo e com determinação, as forças e as organizações extremistas que estão por detrás da evolução de pseudo-manifestações contra o racismo, cujas caracteríscas e propósitos evidenciam acabar com a liberdade dos cidadãos nacionais, coartando o seu direito de movimentos em todo o território da própria Pátria. Depois de usurparem os direitos da nacionalidade de uma nação com meritória história milenar e socializante, não têm pejo em se insurgirem contra os valores da sociedade civilizada e contra as regras estabelecidas, insultando e maltratando os que lhes deram guarida e alimentam.


 


5 - Além do espanto e da tristeza, incomoda-nos a arrogância dos participantes nas manifestações, especialmente os “lusitanos” rapazes e meninas, bem vistosas, vociferando palavras de ódio e de vingança, gravemente ofensivas da dignidade dos seus concidadãos e antepassados, misturados numa caldeirada de marionetes ornamentadas com aberrantes trajes e piercings que donotam personagens indisponíveis para trabalhar e contribuir para o seu próprio sustento. Grande parte destes ociosos, além de sugarem e delapidarem os recursos das prestações sociais, recusam adaptar-se aos costumes e às regras do país que lhes dá acolhimnetro, tentando impor os hábitos das suas origens e regras das religiões e filosofias que lhes dão jeito. E se não fizermos uma séria e oportuna reflexão para nos impormos contra tais propósitos nocivos ao nosso modo de vida em sociedade saudável, perderemos a condição de Combatentes patriotas e não nos livramos da maldosa rotulagem de “peste grizalha”.


 


6 - Pois, esta questão das populações não europeias ou lusitanas é muito mais séria do que as manifestações de ódio e de ameaças à nossa identidade de nação milenar e, até, à nossa integridade física; os preconceitos são de tal modo visíveis nas suas palavras e manifestações que denotam um feroz desprezo por aqueles que trabalham e sustentam a Segurança Social que alimenta essa cambada de ociosos, malfeitores, racistas e indigentes, que certas organizações mundiais e locais apoiam e manipulam.


 


Grupo de Patriotas e Combatentes por Portugal, com Joaquim Coelho


 Seguem Anexos de amostragem do “racismo” nos tempos das guerrasultramarinas.


 



 


 



 



 



 



 



 


  


 

A Pandemia anula a Constituição?

 Cortesia do autor:


PUBLICAÇÃO MARCADA


Ricardo Graça - Advogado


 


Muitas vezes, perguntam-me se é legal  terem que usar máscara. Existirem horários de fecho dos estabelecimentos comerciais, de venda de bebidas e demais medidas que têm sido utilizadas pelo Governo e DGS em catapulta e sem qualquer nexo.


 


Temos que começar por distinguir dois momentos, o do Estado de Emergência e o de Calamidade pandémica.


 


A obrigatoriedade do uso de máscara, remonta ao Estado de Emergência, a um DL de Março de 2020, que foi alterado várias vezes, sendo a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020 de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17.


 


Portanto, o célebre artigo 13ºB do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 2020-03-13, que versa sobre o uso de máscaras e viseiras, foi "repescado" do Estado de Emergência para os meses seguintes ao fim do Estado de Emergência que o Estado classifica como Estado de Calamidade pandémica.


 


Ora, se durante o estado de emergencia ALGUNS direitos fundamentais podiam ser restringidos, no tal Estado de Calamidade Pandémia NENHUM PODE SER. Nesse sentido teremos que citar a Constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente o importantissimo artigo 19º que no nº 1 estatui que " Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição."; e o nº 2 obriga a: "O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública." Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo concretiza que "O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos." E o nº 4 consagra que "A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão e duração e aos meios  utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.


 


Mas este importante artigo da C.R.P. não se fica por aqui, esclarece no nº 5 que: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso...." Por último note-se que o nº 6 obriga a que "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião."


 


Então, facilmente concluimos que o Estado de Emergência, violou e reiteradamente TODOS os números deste artigo da C.R.P.


 


Aliás, nem sequer existiam casos de Covid 19 em Portugal (a ambiguidade e falta de credibilidade dos testes que perdura até hoje, tal como a falta de isolamento do virus à data da declaração do Estado de Emergência, não permite juridicamente, a associação factual segura, que os números de eventuais infectados seriam, realmente de Covid-19) quando foi declarado o Estado de Emergência, logo nem sequer podia ter sido declarado. Mas se fosse, teria que se cumprir todos os numeros que citei, e ABSOLUTAMENTE NENHUM FOI CUMPRIDO.


 


Logo, dúvidas não existem, a meu ver, que o Estado desde o primeiro anúncio do Estado de Emergência violou este artigo em vários numeros e, logo também, os respectivos Direitos Fundamentais Constitucionais e até os Direitos do Homem na Carta Europeia.


 


Durante o Estado de Calamidade, então, a situação é por demais escandalosa, dado que só poderiam existir recomendações. Apesar disso este Governo continua a legislar a seu belo prazer sobre tudo e a aplicar coimas ilegais. Como também, a provocar problemas vários nas forças de segurança, que poderão ser alvo de procedimentos disciplinares dos cidadãos mais bem informados juridicamente. As forças de segurança não podem apenas obdecer, mas sim verificar a legalidade dos diplomas, porque de forma alguma podem emitir coimas baseadas em legislação inconstitucional ou contra direitos humanos, ou seja coimas ilegais.


 


Outra questão se coloca prontamente, como podem os cidadãos reagirem às coimas e a outros procedimentos ilegais e empleno erro legislativo do Governo?


 


Através de contestações às coimasi nvocando o que mencionei nesta publicação e outras que, se aconselha a consulta de um advogado de Direito Administrativo, Constitucional e Europeu.


 


Mas sem prejuizo do que ficou dito anteriormente, é notória a inconstitcionalidade e erro legislativo de quase todos os diplomas pós Covid emitidos pelo Governo e Assembleia da Republica.Tal situação permite, aos cidadãos intentarem acções de indeminização contra o Estado. Dentro deste quadro assume particular relevo o periodo de confinamentoe o impedimento dos cidadãos trabalharem, nomedamente nos horários de alguns estabelecimentos comerciais e no encerramento de outros.


 


Relembrando por último, que mesmo ao dia de hoje os mortos de Covid e com Covid, são um numero completamente absurdo e comparável às mortes por gripe ocorridas todos os invernos, que por algum acaso ou não, desapareceram da página da DGS.


 


Em jeito de conclusão, aconselha-se os cidadãos a recorrerem aos meios judiciais nacionais e internacionais para serem ressarcidos pelo Estado, dos graves prejuizos e destruição da vida económica e até familiar, liberdade e inúmeros direitos que mais abaixo enumero. Que sublinho mais uma vez, não podia dar origem a declarações de Estado de Emergência, confinamentos, e QUALQUER redução dos Direitos Humanos depois do fim do Estado de Emergência.


 


Para compreenderem melhor, deixoalguns dos direitos fundamentais e humanos e artigos da C.R.P. violados que, ameu ver, foram e são violados diariamente por legislações ilegais e aberrantespara o Estado de Direito e Democracia:


 


a) Artigo 3.º - (Soberania elegalidade)


 


1. A soberania, una e indivisível,reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.


 


2. O Estado subordina-se àConstituição e funda-se na legalidade democrática.


 


3. A validade das leis e dos demaisactos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outrasentidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.


 


b) Artigo 27.º - (Direito à liberdadee à segurança)


 


1. Todos têm direito à liberdade e àsegurança.


 


2. Ninguém pode ser total ouparcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentençajudicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão oude aplicação judicial de medida de segurança.


 


5. A privação da liberdade contra odisposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar olesado nos termos que a lei estabelecer.


 


c) Artigo 38.º - (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)


 


4. O Estado assegura a liberdade e aindependência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e opoder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares deórgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma nãodiscriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através departicipações múltiplas ou cruzadas.


 


d) ARTIGO 41.º - (Liberdade deconsciência, de religião e de culto)


 


1. A liberdade de consciência, dereligião e de culto é inviolável.


 


2. Ninguém pode ser perseguido,privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa dassuas convicções ou prática religiosa.


 


e) Artigo 43.º - (Liberdade deaprender e ensinar)


 


1. É garantida a liberdade deaprender e ensinar.


 


f) ARTIGO 44.º - (Direito dedeslocação e de emigração)


 


1. A todos os cidadãos é garantido odireito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do territórionacional.


 


g)  ARTIGO 45.º - (Direito de reunião e de manifestação)


 


1. Os cidadãos têm o direito de sereunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, semnecessidade de qualquer autorização.


 


h) Artigo 58.º - (Direito aotrabalho)


 


1. Todos têm direito ao trabalho.


 


i) Artigo 63.º - (Segurança social esolidariedade)


 


1. Todos têm direito à segurançasocial.


 


2. Incumbe ao Estado organizar,coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado edescentralizado, com a participação das associações sindicais, de outrasorganizações representativas dos trabalhadores e de associações representativasdos demais beneficiários.


 


3. O sistema de segurança socialprotege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem comono desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios desubsistência ou de capacidade para o trabalho.


 


j) Artigo 64.º - (Saúde)


 


1. Todos têm direito à protecção dasaúde e o dever de a defender e promover.


 


2. O direito à protecção da saúde érealizado:


 


a) Através de um serviço nacional desaúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais doscidadãos, tendencialmente gratuito;


 


3. Para assegurar o direito àprotecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:


 


a) Garantir o acesso de todos oscidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicinapreventiva, curativa e de reabilitação;


 


b) Garantir uma racional e eficientecobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;


 


l) Artigo 66.º - (Ambiente equalidade de vida)


 


1. Todos têm direito a um ambiente devida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.


 


m) Artigo 86.º - (Empresas privadas)


 


1. O Estado incentiva a actividadeempresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza ocumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte dasempresas que prossigam actividades de interesse económico geral.


 


n) Artigo 204.º - (Apreciação dainconstitucionalidade)


 


Nos feitos submetidos a julgamentonão podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituiçãoou os princípios nela consignados.


 


o) Artigo 266.º - (Princípiosfundamentais)


 


1. A Administração Pública visa aprossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesseslegalmente protegidos dos cidadãos.


 


2. Os órgãos e agentesadministrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, noexercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, daproporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.


 


p) ARTIGO 272.º - (Polícia)


 


1. A polícia tem por funções defendera legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos doscidadãos.


 


2. As medidas de polícia são asprevistas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamentenecessário.


 


3. A prevenção dos crimes, incluindoa dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância dasregras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades egarantias dos cidadãos.


 


q) Artigo 277.º - (Inconstitucionalidadepor acção)


 


1. São inconstitucionais as normasque infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.


 


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOSHUMANOS


 


a) Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e asliberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma,nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opiniãopolítica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento oude qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinçãofundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do territórioda naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sobtutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.


 


b) Artigo 3.ºTodo o indivíduo temdireito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


 


c) Artigo 5.º Ninguém será submetidoa tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


 


d) Artigo 7.º Todos são iguaisperante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têmdireito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presenteDeclaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


 


e) Artigo 13.º Toda a pessoa tem odireito de livremente circular...


 


f) Artigo 18.º Toda a pessoa temdireito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direitoimplica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como aliberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto empúblico como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.


 


g) Artigo 22.º Toda a pessoa, comomembro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamenteexigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturaisindispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, deharmonia com a organização e os recursos de cada país.


 


h) Toda a pessoa tem direito aotrabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatóriasde trabalho e à protecção contra o desemprego.


 


i) Artigo 24.º Toda a pessoa temdireito ao repouso e aos lazeres...


 


j) Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente paralhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto àalimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quantoaos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, nadoença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meiosde subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.


 


l) Artigo 27.º Toda a pessoa tem odireito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir asartes e de participar no progresso científico e nos benefícios que desteresultam.


 


m) Artigo 30.º Nenhuma disposição dapresente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquerEstado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividadeou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aquienunciados.


 


14-08-2020


 


Ricardo Graça


Pandemia sem Direitos

 


 


Joaquim Coelho no Facebook


5 de agosto 2020, às 18:53 · 


 


Caros Amigos, à sombra da pandemia em declíneo, estamos a ser esbulhados dos nossos direitos básicos. Não há consultas médicas nos Centros de Saúde... não há atendimento nos balcões da Segurança Social nem nas Finanças (telefone e marque... mas ninguém atende)... não há informações nas Lojas do Cidadão! Masque é isto? Até onde nos querem reféns do Covid-19, quando já morreram mais de12 mil pessoas por falta de tratamento e cirurgias urgentes. Amigos nos Hospitais dizem que nunca houve tantas camas vagas... reservadas para doentes COVID, em que mais de 80% diagnosticados vão para casa e são quase abandonados à sua sorte! Estamos perante um criminoso atendado aos nossos direitos constitucionais! Serviço de Saúde em perda de qualidade.


Lamentavelmente, dezenas de Amigos e familiares me pedem para enviar mails aos "médicos de família" e "centros de saúde" para enviarem o receituário por mensagem, para doenças que não são controladas há mais de oito meses, porque não são consultados pelos respectivos médicos... onde está o brio e o sentido de responsabilidade destes médicos? Será isto sensato e compatível com o Serviço Nacional de Saúde?


 


https://www.facebook.com/410493056021970/videos/214556349962316