Cortesia do autor:
PUBLICAÇÃO MARCADA
Ricardo Graça - Advogado
Muitas vezes, perguntam-me se é legal terem que usar máscara. Existirem horários de fecho dos estabelecimentos comerciais, de venda de bebidas e demais medidas que têm sido utilizadas pelo Governo e DGS em catapulta e sem qualquer nexo.
Temos que começar por distinguir dois momentos, o do Estado de Emergência e o de Calamidade pandémica.
A obrigatoriedade do uso de máscara, remonta ao Estado de Emergência, a um DL de Março de 2020, que foi alterado várias vezes, sendo a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020 de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17.
Portanto, o célebre artigo 13ºB do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 2020-03-13, que versa sobre o uso de máscaras e viseiras, foi "repescado" do Estado de Emergência para os meses seguintes ao fim do Estado de Emergência que o Estado classifica como Estado de Calamidade pandémica.
Ora, se durante o estado de emergencia ALGUNS direitos fundamentais podiam ser restringidos, no tal Estado de Calamidade Pandémia NENHUM PODE SER. Nesse sentido teremos que citar a Constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente o importantissimo artigo 19º que no nº 1 estatui que " Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição."; e o nº 2 obriga a: "O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública." Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo concretiza que "O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos." E o nº 4 consagra que "A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Mas este importante artigo da C.R.P. não se fica por aqui, esclarece no nº 5 que: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso...." Por último note-se que o nº 6 obriga a que "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião."
Então, facilmente concluimos que o Estado de Emergência, violou e reiteradamente TODOS os números deste artigo da C.R.P.
Aliás, nem sequer existiam casos de Covid 19 em Portugal (a ambiguidade e falta de credibilidade dos testes que perdura até hoje, tal como a falta de isolamento do virus à data da declaração do Estado de Emergência, não permite juridicamente, a associação factual segura, que os números de eventuais infectados seriam, realmente de Covid-19) quando foi declarado o Estado de Emergência, logo nem sequer podia ter sido declarado. Mas se fosse, teria que se cumprir todos os numeros que citei, e ABSOLUTAMENTE NENHUM FOI CUMPRIDO.
Logo, dúvidas não existem, a meu ver, que o Estado desde o primeiro anúncio do Estado de Emergência violou este artigo em vários numeros e, logo também, os respectivos Direitos Fundamentais Constitucionais e até os Direitos do Homem na Carta Europeia.
Durante o Estado de Calamidade, então, a situação é por demais escandalosa, dado que só poderiam existir recomendações. Apesar disso este Governo continua a legislar a seu belo prazer sobre tudo e a aplicar coimas ilegais. Como também, a provocar problemas vários nas forças de segurança, que poderão ser alvo de procedimentos disciplinares dos cidadãos mais bem informados juridicamente. As forças de segurança não podem apenas obdecer, mas sim verificar a legalidade dos diplomas, porque de forma alguma podem emitir coimas baseadas em legislação inconstitucional ou contra direitos humanos, ou seja coimas ilegais.
Outra questão se coloca prontamente, como podem os cidadãos reagirem às coimas e a outros procedimentos ilegais e empleno erro legislativo do Governo?
Através de contestações às coimasi nvocando o que mencionei nesta publicação e outras que, se aconselha a consulta de um advogado de Direito Administrativo, Constitucional e Europeu.
Mas sem prejuizo do que ficou dito anteriormente, é notória a inconstitcionalidade e erro legislativo de quase todos os diplomas pós Covid emitidos pelo Governo e Assembleia da Republica.Tal situação permite, aos cidadãos intentarem acções de indeminização contra o Estado. Dentro deste quadro assume particular relevo o periodo de confinamentoe o impedimento dos cidadãos trabalharem, nomedamente nos horários de alguns estabelecimentos comerciais e no encerramento de outros.
Relembrando por último, que mesmo ao dia de hoje os mortos de Covid e com Covid, são um numero completamente absurdo e comparável às mortes por gripe ocorridas todos os invernos, que por algum acaso ou não, desapareceram da página da DGS.
Em jeito de conclusão, aconselha-se os cidadãos a recorrerem aos meios judiciais nacionais e internacionais para serem ressarcidos pelo Estado, dos graves prejuizos e destruição da vida económica e até familiar, liberdade e inúmeros direitos que mais abaixo enumero. Que sublinho mais uma vez, não podia dar origem a declarações de Estado de Emergência, confinamentos, e QUALQUER redução dos Direitos Humanos depois do fim do Estado de Emergência.
Para compreenderem melhor, deixoalguns dos direitos fundamentais e humanos e artigos da C.R.P. violados que, ameu ver, foram e são violados diariamente por legislações ilegais e aberrantespara o Estado de Direito e Democracia:
a) Artigo 3.º - (Soberania elegalidade)
1. A soberania, una e indivisível,reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se àConstituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demaisactos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outrasentidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
b) Artigo 27.º - (Direito à liberdadee à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e àsegurança.
2. Ninguém pode ser total ouparcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentençajudicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão oude aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra odisposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar olesado nos termos que a lei estabelecer.
c) Artigo 38.º - (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
4. O Estado assegura a liberdade e aindependência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e opoder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares deórgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma nãodiscriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através departicipações múltiplas ou cruzadas.
d) ARTIGO 41.º - (Liberdade deconsciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, dereligião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido,privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa dassuas convicções ou prática religiosa.
e) Artigo 43.º - (Liberdade deaprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade deaprender e ensinar.
f) ARTIGO 44.º - (Direito dedeslocação e de emigração)
1. A todos os cidadãos é garantido odireito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do territórionacional.
g) ARTIGO 45.º - (Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de sereunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, semnecessidade de qualquer autorização.
h) Artigo 58.º - (Direito aotrabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
i) Artigo 63.º - (Segurança social esolidariedade)
1. Todos têm direito à segurançasocial.
2. Incumbe ao Estado organizar,coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado edescentralizado, com a participação das associações sindicais, de outrasorganizações representativas dos trabalhadores e de associações representativasdos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança socialprotege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem comono desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios desubsistência ou de capacidade para o trabalho.
j) Artigo 64.º - (Saúde)
1. Todos têm direito à protecção dasaúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde érealizado:
a) Através de um serviço nacional desaúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais doscidadãos, tendencialmente gratuito;
3. Para assegurar o direito àprotecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos oscidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicinapreventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficientecobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
l) Artigo 66.º - (Ambiente equalidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente devida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
m) Artigo 86.º - (Empresas privadas)
1. O Estado incentiva a actividadeempresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza ocumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte dasempresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
n) Artigo 204.º - (Apreciação dainconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamentonão podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituiçãoou os princípios nela consignados.
o) Artigo 266.º - (Princípiosfundamentais)
1. A Administração Pública visa aprossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesseslegalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentesadministrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, noexercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, daproporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
p) ARTIGO 272.º - (Polícia)
1. A polícia tem por funções defendera legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos doscidadãos.
2. As medidas de polícia são asprevistas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamentenecessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindoa dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância dasregras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades egarantias dos cidadãos.
q) Artigo 277.º - (Inconstitucionalidadepor acção)
1. São inconstitucionais as normasque infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOSHUMANOS
a) Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e asliberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma,nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opiniãopolítica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento oude qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinçãofundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do territórioda naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sobtutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
b) Artigo 3.ºTodo o indivíduo temdireito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
c) Artigo 5.º Ninguém será submetidoa tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
d) Artigo 7.º Todos são iguaisperante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têmdireito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presenteDeclaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
e) Artigo 13.º Toda a pessoa tem odireito de livremente circular...
f) Artigo 18.º Toda a pessoa temdireito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direitoimplica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como aliberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto empúblico como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
g) Artigo 22.º Toda a pessoa, comomembro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamenteexigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturaisindispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, deharmonia com a organização e os recursos de cada país.
h) Toda a pessoa tem direito aotrabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatóriasde trabalho e à protecção contra o desemprego.
i) Artigo 24.º Toda a pessoa temdireito ao repouso e aos lazeres...
j) Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente paralhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto àalimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quantoaos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, nadoença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meiosde subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
l) Artigo 27.º Toda a pessoa tem odireito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir asartes e de participar no progresso científico e nos benefícios que desteresultam.
m) Artigo 30.º Nenhuma disposição dapresente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquerEstado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividadeou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aquienunciados.
14-08-2020
Ricardo Graça
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